O TRF da 4ª Região reformou sentença que havia condenado uma indústria de Marau (RS) a ressarcir o INSS por auxílio-doença pago a uma funcionária. De acordo com a 3ª Turma, não ficou comprovado que a empresa agiu com negligência em relação às normas de proteção e saúde dos empregados, tampouco que as lesões tenham relação com a atividade desempenhada. A decisão foi proferida na última semana. A funcionária trabalhava como prensadora de couro no curtume do noroeste gaúcho. Entre 2009 e 2011, ela permaneceu recebendo auxílio-doença do INSS após ser afastada de suas funções devido a uma lesão crônica nos ombros. O órgão previdenciário ingressou com ação para reaver os gastos com o benefício após a Justiça do Trabalho condenar a empresa por ter descumprido as normas de proteção à saúde e à segurança dos funcionários. O processo foi julgado procedente pela Justiça Federal de Passo Fundo e a indústria recorreu contra a sentença. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu reformar a decisão por considerar inconclusivas as provas juntadas aos autos pelo INSS. De acordo com a relatora do processo, Desª. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, «a maioria das informações trazidas pelo profissional que realizou a perícia na ação trabalhista foram obtidas a partir de declarações da funcionária, que tinha interesse no processo, e ele sequer entrou na dependência das empresas». A magistrada concluiu que «não há provas suficientes no sentido de que a empresa ré agiu com negligência em relação às normas de proteção e saúde do trabalhador». (Proc. 5007500-23.2014.4.04.7104)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Pagamento. Ação regressiva contra a empresa. Normas de segurança do trabalho. Negligência. Comprovação. Necessidade
Postado em: 13/10/2016